O destino do quinhão com a morte do usufrutuário
O usufruto é direito real temporário que, em regra, se extingue com a morte do usufrutuário. Quando constituído por ato entre vivos em favor de duas ou mais pessoas, aplicam-se os arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil, e não a regra do art. 1.946, que trata apenas de usufruto legado por testamento.
Se o ato de instituição não previu cláusula de direito de acrescer, a morte de um dos usufrutuários faz o respectivo quinhão retornar ao nu-proprietário. O quinhão não é acrescido ao do sobrevivente nem transmitido aos herdeiros do falecido.
Por que não há dever de prestar contas
Como o usufrutuário sobrevivente não recebeu o quinhão do falecido, ele não administra frutos alheios em relação a essa fração e, portanto, não tem o que prestar contas no inventário. O dever de prestar contas pressupõe gestão de bens ou interesses de terceiros, o que não ocorre nessa configuração.
O STJ também observou que eventual falha na comunicação do óbito ao Registro de Imóveis, para cancelamento do usufruto, não faz nascer direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas resguarda direitos de terceiros.
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