JurisprudênciaIA

Usufrutuário sobrevivente deve prestar contas dos frutos do quinhão do usufrutuário que faleceu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, no usufruto constituído por ato inter vivos em favor de duas pessoas, sem cláusula de direito de acrescer, o usufrutuário sobrevivente não deve prestar contas dos frutos do quinhão do usufrutuário falecido, pois esse quinhão não se acresce ao seu nem se transmite aos herdeiros: ele retorna ao nu-proprietário.

O destino do quinhão com a morte do usufrutuário

O usufruto é direito real temporário que, em regra, se extingue com a morte do usufrutuário. Quando constituído por ato entre vivos em favor de duas ou mais pessoas, aplicam-se os arts. 1.390 a 1.411 do Código Civil, e não a regra do art. 1.946, que trata apenas de usufruto legado por testamento.

Se o ato de instituição não previu cláusula de direito de acrescer, a morte de um dos usufrutuários faz o respectivo quinhão retornar ao nu-proprietário. O quinhão não é acrescido ao do sobrevivente nem transmitido aos herdeiros do falecido.

Por que não há dever de prestar contas

Como o usufrutuário sobrevivente não recebeu o quinhão do falecido, ele não administra frutos alheios em relação a essa fração e, portanto, não tem o que prestar contas no inventário. O dever de prestar contas pressupõe gestão de bens ou interesses de terceiros, o que não ocorre nessa configuração.

O STJ também observou que eventual falha na comunicação do óbito ao Registro de Imóveis, para cancelamento do usufruto, não faz nascer direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas resguarda direitos de terceiros.

O que isso significa na prática

A existência ou não de cláusula de acrescer no ato de instituição do usufruto é o ponto decisivo: sem ela, herdeiros do usufrutuário falecido não podem exigir contas do sobrevivente quanto ao quinhão extinto. Cada situação, porém, depende dos termos concretos do ato constitutivo, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 796 do STJ

Em se tratando de usufruto estabelecido por ato inter vivos, o usufrutuário sobrevivente não tem o dever de prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros, apenas retornando ao nu-proprietário.

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