Informativo 856 do STJ
“No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, o interveniente hipotecante que ofereceu o terreno em garantia de incorporação imobiliária perde a legitimidade passiva quando o imóvel é substituído pelas unidades autônomas com matrículas individualizadas. A responsabilidade dele se limita ao bem dado em garantia, não ao seu patrimônio pessoal.
Na incorporação imobiliária, o dono do terreno pode figurar no negócio apenas como interveniente hipotecante, isto é, quem oferece o imóvel em garantia sem assumir a dívida com o próprio patrimônio. Nessa condição, a responsabilidade fica restrita ao bem indicado no contrato.
Quando o empreendimento avança, o terreno original é desmembrado e substituído por diversas unidades autônomas, cada uma com matrícula própria. Para o STJ, essa substituição extingue a garantia que recaía sobre o terreno, e o garantidor não pode mais ser mantido no polo passivo da execução.
No caso examinado, o garantidor havia recebido unidades do empreendimento em contrato de permuta com a construtora. O STJ afastou também a penhora desses apartamentos, porque as hipotecas que incidiam sobre eles já haviam sido baixadas por decisão judicial transitada em julgado.
O ponto central é que o interveniente hipotecante não comprometeu seu patrimônio além do bem indicado no instrumento contratual. Extinta a garantia, desaparece o fundamento para exigir dele qualquer responsabilidade na execução, o que os tribunais verificam à luz das circunstâncias de cada caso.
“No caso de incorporação imobiliária, o interveniente garantidor hipotecante não possui legitimidade passiva no caso de o imóvel objeto da garantia contratual ter sido substituído pelas diversas unidades autônomas.”
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