JurisprudênciaIA

Na ação de usucapião, a planta e o memorial descritivo podem ser juntados depois da citação do réu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em situação excepcional. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, é possível a simples juntada da planta e do memorial descritivo após a citação, sem anuência do réu, desde que os documentos não alterem o pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião. Se houver mudança nos elementos identificadores do imóvel, a anuência é indispensável.

O papel da planta e do memorial na usucapião

Na ação de usucapião, cabe ao autor identificar claramente o imóvel, descrevendo-o minuciosamente e juntando planta e memorial descritivo. Em se tratando de imóvel rural, a Lei de Registros Públicos exige memorial assinado por profissional habilitado, com ART e coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.

Pela regra da estabilização da demanda, feita a citação, o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do réu. A questão é saber se a juntada tardia desses documentos configura ou não modificação da demanda.

O critério: alteração ou não do pedido

O STJ admite emenda à inicial mesmo após a citação e a defesa quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir. Em contrapartida, já se decidiu que a apresentação de memorial descritivo que altera os elementos identificadores do imóvel usucapiendo, após a citação e sem consentimento do réu, viola a regra de estabilização da demanda.

No caso examinado, os dados faltantes na planta e no memorial serviam apenas para demonstrar corretamente limites e confrontações, sem alterar o pedido de aquisição originária do terreno rural. Por isso, a mera juntada dos documentos foi admitida.

O que isso significa na prática

A distinção entre complementar a descrição do imóvel e alterar a demanda é casuística: os tribunais examinam caso a caso se os novos documentos mudam os elementos identificadores do bem. O julgamento tratado aqui foi proferido sob o CPC/1973, aplicável ao ato processual da época, o que deve ser considerado na transposição do raciocínio para processos atuais.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ · DJe 23

Após a citação, é possivel a mera juntada da planta e do memorial descritivo, sem a anuência do demandado, desde que não implique em alteração do pedido formulado na petição inicial da ação de usucapião.

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