JurisprudênciaIA

Quem define o horário de funcionamento do comércio, o município ou o estado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O município. A Súmula 645 do STF firma que é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. O tema é tratado como assunto de interesse local, e por isso a regulação cabe à legislação municipal, não à estadual.

A competência é do município

A Súmula 645 resolve o conflito de competência em favor do município: é ele o ente habilitado a fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. A definição de horários do comércio é compreendida como assunto de interesse predominantemente local.

Na prática, leis e posturas municipais são o instrumento adequado para disciplinar a abertura e o fechamento do comércio na cidade, e normas de outros entes que invadam essa competência podem ser questionadas.

Limites e situações específicas

A súmula trata do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral. Atividades sujeitas a regulação setorial própria podem envolver discussões distintas de competência, que os tribunais examinam caso a caso.

Além disso, a competência municipal não é ilimitada: o seu exercício deve respeitar a Constituição, e restrições concretas impostas ao comércio podem ser controladas judicialmente quanto à razoabilidade, conforme as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 645 do STF

“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 98.865

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/10/2026

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Direito tributário. Lei do Município de Boa Vista. Taxa municipal. Fiscalização e verificação de funcionamento regular. Estações rádio base. Competência da União. Inexigibilidade do tributo. Tema nº 919 da Repercussão Geral. Teratologia. Ausência. Agravo regimental não provido. 1. Nos termos do RE nº 776.594/SP, Tema nº 919 da Repercussão Geral, consignou-se que os municípios não podem, com o fundamento de tratarem de assuntos de sua co…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.609.790

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 08/09/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Competência tributária. Taxa de fiscalização de torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Execução fiscal extinta. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, discutindo a validade da cobrança de taxa municipal de fiscalização sobre o funcionamento de torres e antenas de transmissão …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.611.875

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 24/08/2026

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO IMPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA SERRA A EMPRESA DE TELEFONIA. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição de normas gerais sobre telecomunicações e energia elétrica não exclui aquelas outras conferidas aos Estados-…

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 273.446

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 19/08/2026

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Paciente condenado à pena de 18 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, § 1º, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração na qual se busca declarar a incompetência da …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 95.657

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 19/08/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 49: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. SUSCITADA APLICAÇÃO ERRÔNEA DA SÚMULA VINCULANTE N. 38: INOCORRÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTER PARTES SEM EFEITO VINCULANTE. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.602.564

Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 29/06/2026

Ementa: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Mandado de segurança. Delimitação de horário de funcionamento de farmácias. Legislação municipal que institui horário de funcionamento de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h, e nos sábados, das 7h30 às 12h, estabelecendo escala de plantão para o exercício da atividade fora deste período. O conhecimento do recurso extraordinário depende do preenchimen…

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