JurisprudênciaIA

Quem define o horário de funcionamento do comércio, o município ou o estado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

O município. A Súmula 645 do STF firma que é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. O tema é tratado como assunto de interesse local, e por isso a regulação cabe à legislação municipal, não à estadual.

A competência é do município

A Súmula 645 resolve o conflito de competência em favor do município: é ele o ente habilitado a fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. A definição de horários do comércio é compreendida como assunto de interesse predominantemente local.

Na prática, leis e posturas municipais são o instrumento adequado para disciplinar a abertura e o fechamento do comércio na cidade, e normas de outros entes que invadam essa competência podem ser questionadas.

Limites e situações específicas

A súmula trata do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral. Atividades sujeitas a regulação setorial própria podem envolver discussões distintas de competência, que os tribunais examinam caso a caso.

Além disso, a competência municipal não é ilimitada: o seu exercício deve respeitar a Constituição, e restrições concretas impostas ao comércio podem ser controladas judicialmente quanto à razoabilidade, conforme as circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 645 do STF

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.555.361

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 16/03/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO SOBRE ATIVIDADE PETROLÍFERA. LIMITES CONSTITUCIONAIS DE COMPETÊNCIA. EXPLORAÇÃO PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 919/RG. ADI 6233. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: A instituição de taxa de fiscalização do funcioname…

ARE 1.561.740

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 06/10/2025

Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Competência legislativa. Telecomunicações. Estações Rádio Base. Taxa de licença e funcionamento. Impossibilidade de cobrança municipal. Acórdão recorrido em desarmonia com os Temas nº 919 e nº 1.235 do ementário da Repercussão Geral. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se deu provimento a recurso extraordinário, em proce…

ARE 1.546.469

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 19/08/2025

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Competência municipal. Horário de funcionamento. Farmácias. Plantão. Proibição de funcionamento ininterrupto. Inconstitucionalidade. Agravo regimental provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual afirmada a competência municipal para legislar sobre o horário de funcionamento de farmácias e a constitucionalidade de n…

ARE 1.378.976

Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 03/06/2025

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Lei municipal pela qual se institui regime de escala a farmácias com restrição a número máximo de estabelecimentos e à atuação em dias e horários extraordinários. Limitação criada como forma de reserva de mercado. Ofensa à livre iniciativa, à livre concorrência e aos direitos fundamentais à saúde e à defesa do consumidor. Enunciado nº 49 da Súmul…

RCL 78.080

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 29/05/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. FARMÁCIA. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO: DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 38 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(Rcl 78080 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)

RE 1.486.393

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 28/05/2025

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 1.890/83 DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA/SP, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENA DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE DADOS E VOZ. TEMA INSERIDO NO CONCEITO DE TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A competência da União para a edição …

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