Súmula 645 do STF
“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
O município. A Súmula 645 do STF firma que é competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. O tema é tratado como assunto de interesse local, e por isso a regulação cabe à legislação municipal, não à estadual.
A Súmula 645 resolve o conflito de competência em favor do município: é ele o ente habilitado a fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. A definição de horários do comércio é compreendida como assunto de interesse predominantemente local.
Na prática, leis e posturas municipais são o instrumento adequado para disciplinar a abertura e o fechamento do comércio na cidade, e normas de outros entes que invadam essa competência podem ser questionadas.
A súmula trata do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais em geral. Atividades sujeitas a regulação setorial própria podem envolver discussões distintas de competência, que os tribunais examinam caso a caso.
Além disso, a competência municipal não é ilimitada: o seu exercício deve respeitar a Constituição, e restrições concretas impostas ao comércio podem ser controladas judicialmente quanto à razoabilidade, conforme as circunstâncias de cada caso.
“É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.”
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Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 08/09/2026
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