Súmula 188 do STJ
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da sentença. É o que fixa a Súmula 188 do STJ para a repetição do indébito tributário: antes de a decisão que reconhece o direito à devolução se tornar definitiva, não correm juros moratórios contra a Fazenda Pública nesse tipo de ação.
Na ação de repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de tributo pago indevidamente. A súmula define que os juros moratórios só começam a correr quando a sentença que reconhece esse direito transita em julgado, ou seja, quando não cabe mais recurso.
A razão é que a mora da Fazenda só se caracteriza depois que a obrigação de devolver se torna definitiva. Antes disso, o débito ainda está em discussão judicial, e não há atraso imputável ao ente público para fins de juros moratórios.
O enunciado trata apenas do termo inicial dos juros de mora. Outras parcelas que compõem o valor a restituir, como a atualização do montante pago indevidamente, seguem regras próprias e não se confundem com os juros moratórios de que trata a súmula.
Os índices aplicáveis e a forma de cálculo variam conforme o ente tributante e a legislação de regência, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
“Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/1997, REPDJ 21/11/1997, p. 60721, DJ 23/06/1997, p. 29331)”
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j. 01/06/2026
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