Súmula 213 do STJ
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 213 do STJ reconhece que o mandado de segurança é ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. O contribuinte pode usar a via mandamental para obter o reconhecimento de que tem direito a compensar créditos, sem necessidade de ação ordinária para esse fim.
O enunciado admite o mandado de segurança como instrumento para declarar a existência do direito de compensar tributos, por exemplo quando o fisco resiste a reconhecer créditos do contribuinte. Trata-se de via mais célere, que dispensa dilação probatória quando o direito pode ser demonstrado por prova documental.
A vantagem prática é permitir que o contribuinte obtenha um título que reconhece o direito à compensação, a ser exercida depois conforme a legislação aplicável e sob fiscalização da administração tributária.
A súmula fala em declaração do direito à compensação, e não em homologação dos valores. A apuração concreta dos créditos, sua liquidez e a conferência dos encontros de contas seguem os procedimentos próprios, e os tribunais examinam caso a caso os limites do que pode ser decidido no mandado de segurança.
Como toda impetração, o writ exige direito líquido e certo, comprovável de plano por documentos. Questões que dependam de perícia ou de instrução probatória mais ampla tendem a ser remetidas às vias ordinárias.
“O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/1998, DJ 02/10/1998, p. 250)”
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