JurisprudênciaIA

Licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço paga imposto de renda?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. O valor recebido nessa situação tem natureza indenizatória, e não de acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do tributo sobre essa verba específica.

Por que o imposto de renda não incide

A lógica da súmula está na natureza da verba. Quando o servidor deixa de usufruir a licença-prêmio porque o serviço exigiu sua permanência, o pagamento correspondente compensa a perda de um direito, e não remunera trabalho. Verbas indenizatórias, em regra, não representam acréscimo patrimonial e ficam fora do campo de incidência do imposto de renda.

O ponto central do enunciado é a causa do não gozo: a necessidade do serviço. É essa circunstância que caracteriza a conversão da licença em pecúnia como reparação, e não como rendimento tributável.

Alcance e limites do entendimento

A súmula trata especificamente da licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Situações distintas, como outras verbas pagas na relação funcional ou hipóteses em que o não gozo decorre de outra causa, dependem de análise própria, e os tribunais examinam caso a caso a natureza indenizatória ou remuneratória de cada pagamento.

Na prática, quem sofreu retenção de imposto de renda sobre essa verba pode discutir a restituição do valor, cabendo demonstrar que o pagamento se enquadra na hipótese da súmula.

O que dizem os tribunais

Súmula 136 do STJ

O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESAVERBAÇÃO DE PERÍODOS JÁ UTILIZADOS PARA ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA REPETITIVO N. 516/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura omi…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 15/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1086/STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.086 de recursos repetitivos, firmou entendimento de que "presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/05/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NATUREZA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que o crédito decorrente da licença-prêmio não gozada e convertida em pecúnia não possui natureza alimentar, mas apenas caráter indenizatório. 2. Quanto à impossibilidade de o juiz assessor alterar a natureza do crédito alimen…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 20/11/2023

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/04/2023

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMAS QUE APRECIARAM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA POR INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam eliminar a adoção de teses dive…

Acórdão

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