Súmula 136 do STJ
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo a Súmula 136 do STJ, o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. O valor recebido nessa situação tem natureza indenizatória, e não de acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência do tributo sobre essa verba específica.
A lógica da súmula está na natureza da verba. Quando o servidor deixa de usufruir a licença-prêmio porque o serviço exigiu sua permanência, o pagamento correspondente compensa a perda de um direito, e não remunera trabalho. Verbas indenizatórias, em regra, não representam acréscimo patrimonial e ficam fora do campo de incidência do imposto de renda.
O ponto central do enunciado é a causa do não gozo: a necessidade do serviço. É essa circunstância que caracteriza a conversão da licença em pecúnia como reparação, e não como rendimento tributável.
A súmula trata especificamente da licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço. Situações distintas, como outras verbas pagas na relação funcional ou hipóteses em que o não gozo decorre de outra causa, dependem de análise própria, e os tribunais examinam caso a caso a natureza indenizatória ou remuneratória de cada pagamento.
Na prática, quem sofreu retenção de imposto de renda sobre essa verba pode discutir a restituição do valor, cabendo demonstrar que o pagamento se enquadra na hipótese da súmula.
“O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/1995, DJ 16/05/1995, p. 13549)”
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