Súmula 382 do STJ
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, por si só. A Súmula 382 do STJ fixou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, isoladamente, não indica abusividade. O simples fato de a taxa ultrapassar esse patamar não torna o contrato bancário ilegal; a abusividade precisa ser demonstrada por outros elementos, avaliados caso a caso.
Durante muito tempo se invocou o percentual de 12% ao ano como limite natural dos juros, e muitas ações pediam revisão contratual apenas porque a taxa superava esse número. A súmula afasta esse raciocínio: ultrapassar 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade.
Isso não significa que qualquer taxa seja válida. O enunciado apenas retira do percentual isolado a força de prova da abusividade, exigindo que o questionamento venha acompanhado de outros fundamentos e provas.
Quem pretende revisar juros bancários precisa demonstrar concretamente por que a taxa seria abusiva no seu contrato, e os tribunais examinam essa alegação caso a caso, considerando as circunstâncias da contratação. A mera comparação com o patamar de 12% ao ano não basta.
Em regra, portanto, petições fundadas exclusivamente no argumento do teto de 12% tendem a ser rejeitadas, e a discussão útil se desloca para a prova da desproporção concreta da taxa.
“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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