JurisprudênciaIA

Banco pode cobrar juros remuneratórios junto com comissão de permanência na inadimplência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Pela Súmula 296 do STJ, os juros remuneratórios não são cumuláveis com a comissão de permanência. No período de inadimplência, os juros remuneratórios são devidos à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada ao percentual contratado, mas cobrá-los junto com a comissão de permanência é vedado.

A vedação de cumulação

A comissão de permanência foi concebida para remunerar o banco durante o atraso do devedor, cumprindo papel semelhante ao dos juros remuneratórios nesse período. Por isso o enunciado impede a cobrança simultânea das duas verbas: admitir a soma significaria remunerar duas vezes o mesmo capital.

O credor precisa, portanto, optar. Se cobra comissão de permanência no período de inadimplência, não pode acrescentar juros remuneratórios; se cobra os juros remuneratórios, não pode somar a comissão.

O parâmetro dos juros na inadimplência

Quando devidos no período de atraso, os juros remuneratórios seguem a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, com um teto: não podem ultrapassar o percentual contratado. Isso protege o devedor de taxa superior à pactuada e, ao mesmo tempo, evita que o inadimplemento fique sem remuneração do capital.

A verificação de quais encargos foram efetivamente cobrados em cada contrato, e se houve cumulação indevida, depende da análise dos demonstrativos do caso concreto, exame que os tribunais fazem caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 296 do STJ

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)

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