A vedação de cumulação
A comissão de permanência foi concebida para remunerar o banco durante o atraso do devedor, cumprindo papel semelhante ao dos juros remuneratórios nesse período. Por isso o enunciado impede a cobrança simultânea das duas verbas: admitir a soma significaria remunerar duas vezes o mesmo capital.
O credor precisa, portanto, optar. Se cobra comissão de permanência no período de inadimplência, não pode acrescentar juros remuneratórios; se cobra os juros remuneratórios, não pode somar a comissão.
O parâmetro dos juros na inadimplência
Quando devidos no período de atraso, os juros remuneratórios seguem a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, com um teto: não podem ultrapassar o percentual contratado. Isso protege o devedor de taxa superior à pactuada e, ao mesmo tempo, evita que o inadimplemento fique sem remuneração do capital.
A verificação de quais encargos foram efetivamente cobrados em cada contrato, e se houve cumulação indevida, depende da análise dos demonstrativos do caso concreto, exame que os tribunais fazem caso a caso.
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