Súmula 384 do STJ
“Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 384 do STJ admite a ação monitória para cobrar o saldo remanescente resultante da venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente em garantia. Assim, quando o valor obtido com a venda do bem não quita toda a dívida, o credor pode usar a via monitória para exigir a diferença.
Na alienação fiduciária em garantia, o bem financiado serve de garantia da dívida. Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem e vendê-lo extrajudicialmente, aplicando o produto da venda no abatimento do débito. Ocorre que, com frequência, o valor apurado na venda é inferior ao saldo devedor, restando uma diferença em aberto.
A dúvida que a súmula resolveu era processual: definir se essa diferença poderia ser cobrada pela via monitória, procedimento mais célere que a ação de cobrança comum, reservado a quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo.
O enunciado assegura o cabimento da ação monitória para essa cobrança, afastando a tese de que a venda do bem extinguiria a possibilidade de perseguir o restante da dívida por essa via. É uma definição sobre o instrumento processual adequado, não sobre o valor devido.
A súmula não dispensa o credor de demonstrar documentalmente o débito, a venda do bem e o abatimento do valor obtido. A regularidade da venda extrajudicial e o cálculo do saldo remanescente continuam sujeitos a discussão, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
Para o credor fiduciário, a súmula confirma um caminho processual para recuperar a diferença após a venda do bem. Para o devedor, a defesa na monitória pode se concentrar na comprovação do saldo, nos encargos aplicados e na forma como a venda foi realizada, sempre à luz das provas do caso concreto.
“Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009)”
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