JurisprudênciaIA

O banco deve pagar juros remuneratórios ao devolver valor de depósito judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial. O banco depositário deve devolver o valor com correção monetária e juros de mora, mas não deve remunerar o capital, pois inexiste empréstimo consentido entre o banco e o titular do dinheiro depositado.

A diferença entre juros moratórios e remuneratórios

Juros remuneratórios servem para remunerar capital emprestado com anuência das partes: pressupõem uma utilização consentida de dinheiro alheio, normalmente pactuada em contrato. Juros moratórios, por outro lado, decorrem da demora na restituição do capital ou do descumprimento de obrigação, podendo resultar da lei ou de convenção.

No depósito judicial, o dinheiro é depositado por ordem do juízo, e o banco atua como auxiliar do Poder Judiciário, sem estabelecer relação jurídica com o titular do valor. Não há consentimento do titular quanto ao uso do capital nem ajuste sobre sua remuneração, o que afasta a incidência de juros remuneratórios.

O que o banco efetivamente deve devolver

A restituição deve abranger o valor depositado com correção monetária, indispensável para preservar a integridade do capital conforme as Súmulas 179 e 271 do STJ, e juros de mora à taxa legal quando houver demora na devolução. O artigo 629 do Código Civil obriga o depositário a restituir a coisa com todos os frutos e acrescidos, mas isso não transforma o depósito judicial em aplicação remunerada.

O STJ observou ainda que nem mesmo no contrato de depósito bancário comum a remuneração do capital é da essência do negócio. Na prática, quem teve valores depositados judicialmente por longos períodos não pode exigir do banco depositário rendimento equivalente ao de uma aplicação, e eventuais particularidades de cada convênio são examinadas caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 754 do STJ

Restituição do valor depositado judicialmente. Incidência de correção monetária e de juros moratórios. Pretensão de incidência adicional de juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica destinada a remunerar capital emprestado com anuência das partes. Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial. A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros …”Ler na íntegra

Restituição do valor depositado judicialmente. Incidência de correção monetária e de juros moratórios. Pretensão de incidência adicional de juros remuneratórios. Descabimento. Rubrica destinada a remunerar capital emprestado com anuência das partes. Não incidem juros remuneratórios na restituição de depósito judicial. A controvérsia consiste em definir a extensão da obrigação do banco depositário de restituir ao seu titular o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, no caso, pretende-se, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos - incidência de juros remuneratórios. Esclarece-se, inicialmente, que os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Estes, por evidente, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes. Transportando-se tais definições ao depósito judicial, chega-se à conclusão inequívoca de não haver incidência de juros remuneratórios ao valor depositado, a cargo da instituição financeira. Por sua vez, o depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas. Desse modo, o banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital, muito menos avença acerca da remuneração desse capital. Segundo as lições doutrinárias, "o depositário não tem posse, que é a relação apreciável por direito privado, mas sim poder público sobre a coisa, derivado do seu dever de detê-la". Não é despiciendo anotar, inclusive, que, ainda que se procedesse a um paralelo entre o depósito judicial e o contrato de depósito bancário - realidades distintas que, por isso, não comportariam sequer comparação -, a remuneração do capital não consubstancia condição inerente a esse tipo de contrato bancário. Ao tecer as características principais do contrato de depósito bancário, o qual, por suas particularidades, muito se distancia da figura do depósito, a doutrina é peremptória em afirmar "não ser da essência do depósito bancário a remuneração pela permanência dos recursos em mãos do banco". Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada "com todos os frutos e acrescidos". Nessa medida, o banco depositário deve restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, como fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. APLICAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS APENAS SOBRE OS VALORES OFERTADOS EM GARANTIA EM JUÍZO. INOVAÇÃO NO RECURSO. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. ENCARGOS MORATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA. TEMA 677 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se admite o recurso especial quando …

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 13/05/2026

Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Ação rescisória fundada em violação à coisa julgada. Reconsideração de decisão monocrática.Depósito judicial e juros remuneratórios. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por particulares contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, ajuizada com fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando rescindir acórdão …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA (RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO). JUROS MORATÓRIOS (RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR). DISTINÇÃO DE NATUREZAS. TEMA 677/STJ (REVISADO NO RESP 1.820.963/SP). APLICABILIDADE IMEDIATA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DEDUÇÃO DO SALDO DA CONTA JUDICIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinçã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 13/04/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 30/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA DO JUÍZO. TEMA 677 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 02/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA SUBSTITUTIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recursos especiais repetitivos (REsp 1.277.280/SP e REsp 1.877.300/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO), firmou a compreensão de que o termo final de incidência dos juros remuneratórios é a data de encerramento da conta ou…

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