Como funciona a compensação legal
Pelo Código Civil, artigos 368 e 369, a compensação opera automaticamente, por força de lei, no exato instante em que coexistem dívidas líquidas, exigíveis e fungíveis entre as mesmas partes. A sentença que a reconhece é apenas declaratória, com efeitos retroativos a esse momento.
No arrendamento mercantil, esse instante ocorre na rescisão do contrato com a venda do bem: aí o arrendatário passa a ter direito à restituição do Valor Residual Garantido e o arrendador consolida o direito de receber as parcelas vencidas e não pagas.
O papel da prescrição
Dívidas já prescritas não podem ser compensadas, porque lhes falta exigibilidade. A pretensão de cobrança das parcelas do leasing prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, por serem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
O ponto decisivo, porém, é a ordem dos acontecimentos: se a prescrição se consumou depois do momento em que as dívidas coexistiram exigíveis, ela não desfaz a compensação que já havia operado automaticamente. Na prática, o arrendador pode deduzir do VRG as parcelas em atraso mesmo que, quando da apuração judicial, elas já não pudessem ser cobradas em ação autônoma, cabendo aos tribunais verificar caso a caso quando as dívidas coexistiram.
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