JurisprudênciaIA

Como ficam os juros de sentença fixados em 6 por cento antes do Código Civil de 2002?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende do período. Pelo Tema 176 do STJ, se a sentença anterior ao Código Civil de 2002 fixou juros de 6 por cento ao ano, essa taxa vale até 11 de janeiro de 2003; a partir de então, aplica-se a taxa do art. 406 do novo Código. Essa adequação não viola a coisa julgada.

Como funciona a divisão dos períodos

A questão surge quando a condenação transitou em julgado sob o Código Civil de 1916, que previa juros legais de 6 por cento ao ano, e a execução se prolonga após a entrada em vigor do Código de 2002. O STJ definiu um corte temporal: os juros de 6 por cento incidem até 11 de janeiro de 2003, data em que o novo Código entrou em vigor, e daí em diante incide a taxa do art. 406.

O fundamento é que a fixação dos juros legais acompanha a lei vigente em cada período. A sentença que aplicou 6 por cento apenas refletiu a lei da época, de modo que a alteração da taxa para o período posterior decorre da própria mudança legislativa, e não de modificação do julgado.

O que isso significa na prática

Nos cumprimentos de sentença e execuções de títulos antigos, o cálculo deve ser segmentado: 6 por cento ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, depois, a taxa do art. 406 do Código Civil de 2002. Alegações de ofensa à coisa julgada contra essa adequação tendem a ser rejeitadas, pois o próprio STJ afastou essa violação.

A definição de qual taxa corresponde ao art. 406 e a forma de sua aplicação em cada cálculo são questões examinadas pelos tribunais conforme o caso concreto.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 176 (STJ) · REsp 1112743/BA

Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 30/06/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO DO TÍTULO.I. Caso em exame1. A ação e o cumprimento de sentença. Ação declaratória de nulidade proposta pela agravada contra as agravantes, visando à anulação de dois instrumentos de confissão de dívida, um em moeda estrangeira e outro em moeda nacional, julgada improceden…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC (ART. 406 DO CC E TEMA 176/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME INVIÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeitou embargos de de…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO QUE REMETE AO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. EXCLUSÃO DE FATURAS CONSIDERADAS PAGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBA…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 11/05/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.1. A modificação, na execução, da taxa de juros de mora fixada no título exequendo ofende a coisa julgada. Essa alteração, para efeito de adequação à inteligência do art. 406 do Código Civil, só tem …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 04/05/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Não é omisso o julgamento que aborda completamente a questão em disputa, apresentando razões bem articuladas para sustentar a decisão tomada.2. O colegiado de origem assentou que a sentença exequenda fixou de forma clara a correção monetária e os juros moratórios.3. A apli…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. TAXA SELIC AFASTADA. JUROS DE MORA NÃO CONVENCIONADOS NA SENTENÇA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a aplicação da Taxa Selic como indexador de débi…

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