A regra geral e a exceção do Estatuto da Pessoa Idosa
Em regra, pessoas jurídicas, inclusive filantrópicas ou sem fins lucrativos, precisam demonstrar hipossuficiência financeira para obter a justiça gratuita, pois a ausência de finalidade lucrativa não afasta, por si só, o dever de arcar com os custos do processo.
O art. 51 da Lei n. 10.741/2003, contudo, criou hipótese específica de gratuidade para entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestam serviço à pessoa idosa. Aplicando o princípio da especialidade, o STJ entendeu que essa norma é exceção à regra geral do CPC e dispensa a prova da insuficiência econômica.
Alcance prático do entendimento
O caso concreto envolvia associação sem fins lucrativos que presta atendimento médico hospitalar pelo SUS à população idosa, à qual se reconheceu o benefício por força de lei. O elemento decisivo é a combinação entre o caráter filantrópico ou sem fim lucrativo da entidade e a natureza do público atendido.
Entidades que não se enquadrem nessa hipótese legal continuam sujeitas à regra geral e devem comprovar a hipossuficiência. Os tribunais verificam caso a caso se a instituição efetivamente presta serviços à pessoa idosa nos termos do estatuto.
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