JurisprudênciaIA

Cabe penhora no rosto dos autos do inventário depois de homologada a partilha?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a homologação da partilha, por si só, não impede que o juízo do inventário efetive penhora no rosto dos autos determinada por outro juízo para garantir crédito executado contra um dos herdeiros, com base no art. 860 do CPC/2015.

Penhora no rosto dos autos e o quinhão do herdeiro

O art. 860 do CPC/2015 permite que a penhora seja efetivada em processo distinto daquele em que o crédito deveria ser satisfeito, recaindo sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. No inventário, o STJ já admitia essa constrição para atingir o direito a ser atribuído a herdeiro que figure como executado em outra ação.

No caso, o juízo do inventário havia recusado a efetivação da penhora ao argumento de que ela só caberia antes da partilha, invocando o art. 642, caput, do CPC/2015. O STJ afastou esse fundamento.

Por que o art. 642 do CPC não se aplica

O art. 642 trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio no inventário, que de fato só pode ocorrer até a partilha. A homologação da partilha impede apenas que credores do falecido cobrem, naquele juízo, dívidas contraídas pelo de cujus; ela não bloqueia a constrição sobre o quinhão de herdeiro devedor determinada por outro juízo.

Na prática, o credor de um herdeiro pode obter a penhora no rosto dos autos mesmo após homologada a partilha, e o juízo sucessório deve efetivar a constrição sobre o que couber ao executado. A extensão da medida em cada processo é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 688 do STJ

A homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo.

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