Resposta rápida
Sim, com um limite. Pela OJ 269 da SDI-1 do TST, a justiça gratuita pode ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, mas, na fase recursal, o pedido deve ser feito dentro do prazo do recurso. Se o pedido recursal for indeferido, o relator deve fixar prazo para o preparo.
O momento do pedido e sua condição
A orientação admite o requerimento de gratuidade em qualquer fase do processo, inclusive em instância recursal. A condição é temporal: quando o pedido é formulado na fase de recurso, precisa vir dentro do prazo alusivo ao próprio recurso, e não depois.
Esse limite evita que a parte deixe para invocar a gratuidade apenas quando o recurso já corre risco de deserção fora do prazo recursal. Dentro do prazo, porém, o pedido é plenamente cabível.
Indeferimento não gera deserção automática
O item II da orientação traz uma proteção importante: se o pedido de justiça gratuita feito na fase recursal for indeferido, o relator deve fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC de 2015. Ou seja, a negativa da gratuidade não fulmina o recurso de imediato.
Na prática, a parte que pediu gratuidade no recurso e teve o pedido negado ainda tem a chance de recolher custas e depósito no prazo fixado. A avaliação dos requisitos da gratuidade em si é feita caso a caso pelos tribunais.
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