O limite da competência executória
A Constituição atribui à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. O STF delimitou esse alcance: a competência abrange apenas as contribuições incidentes sobre as verbas efetivamente deferidas na condenação ou no acordo homologado.
O reconhecimento do vínculo de emprego, por si só, não gera título executivo para as contribuições de todo o período reconhecido. Se não houve condenação ao pagamento das verbas salariais que serviriam de base de cálculo, a cobrança dessas contribuições deve seguir as vias próprias, fora da execução trabalhista.
O que isso significa na prática
Numa reclamação em que se reconhece o vínculo e se deferem parcelas específicas, a execução previdenciária na Justiça do Trabalho fica restrita às contribuições sobre essas parcelas. As contribuições sobre os salários pagos ao longo do vínculo reconhecido dependem de constituição do crédito pelos meios administrativos e judiciais próprios.
A delimitação exata do que integra o objeto da condenação é feita em cada processo, e os tribunais examinam caso a caso quais verbas compõem a base de cálculo executável.
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