Por que o laudo sozinho não garante o adicional
O direito ao adicional de insalubridade exige dois elementos combinados: a prova técnica da exposição, normalmente feita por perícia, e o enquadramento da atividade na relação oficial de atividades e agentes insalubres do Ministério do Trabalho. O laudo demonstra o fato; a classificação oficial confere o fundamento jurídico.
Assim, mesmo que o perito conclua que o ambiente é nocivo, o pedido tende a ser rejeitado se a atividade não constar da relação oficial. Em regra, não cabe ao Judiciário ampliar o rol de hipóteses definido pela norma regulamentadora.
A exceção relevante da própria súmula
A mesma súmula traz um exemplo de enquadramento que costuma gerar dúvida: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. Por não se equiparar à limpeza de residências e escritórios, essa atividade gera adicional em grau máximo, com base no Anexo 14 da NR-15, que trata da coleta e industrialização de lixo urbano.
Na prática, portanto, a discussão judicial envolve tanto a perícia quanto a verificação do enquadramento normativo da atividade concreta, e os tribunais examinam essa combinação caso a caso.
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