OJ 82 da SBDI-1 (TST)
“A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
A data do fim do aviso prévio. Conforme a OJ 82 da SDI-1 do TST, a data de saída anotada na CTPS deve corresponder ao término do prazo do aviso prévio, ainda que ele seja indenizado. O registro não deve indicar o último dia efetivamente trabalhado.
Quando o aviso prévio é indenizado, o empregado deixa de trabalhar de imediato, mas o período do aviso se projeta no contrato para fins de registro. Por isso, a anotação de saída na carteira de trabalho deve apontar a data em que o prazo do aviso terminaria, e não o dia da comunicação da dispensa ou o último dia de efetivo serviço.
Essa regra padroniza a marcação do fim do vínculo e evita que o empregado tenha na CTPS uma data anterior à que juridicamente encerra o contrato.
A data registrada na carteira serve de referência para diversos desdobramentos da rescisão, e a anotação em desacordo com a projeção do aviso pode gerar pedidos de retificação na Justiça do Trabalho. Empregadores devem observar a regra ao dar baixa no contrato de empregados dispensados com aviso indenizado.
Os efeitos da projeção sobre cada parcela ou situação específica dependem das circunstâncias da rescisão, e os tribunais examinam eventuais controvérsias caso a caso.
“A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.”
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7ª Turma · Rel. Claudio Mascarenhas Brandao · j. 07/10/2025
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