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Servidor celetista da administração direta tem estabilidade do artigo 41 da Constituição?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim. A Súmula 390 do TST reconhece que o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade do artigo 41 da Constituição de 1988. A garantia, porém, não alcança empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que concursados.

Quem tem direito à estabilidade constitucional

A súmula distingue duas situações dentro do serviço público. O empregado regido pela CLT que trabalha na administração direta, em autarquia ou em fundação pública é alcançado pela estabilidade do artigo 41 da Constituição, mesmo não sendo estatutário. Cumpridos os requisitos constitucionais, sua dispensa deixa de ser livre.

Já o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista fica fora da garantia, ainda que tenha ingressado por concurso público. Para essas entidades, que exploram atividade econômica sob regime próximo ao privado, a estabilidade do artigo 41 não se aplica.

O que isso significa na prática

Para o celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, a estabilidade funciona como proteção contra a dispensa imotivada, aproximando sua situação da dos servidores estatutários nesse ponto específico. Discussões sobre a validade da dispensa desses empregados costumam passar pela verificação do preenchimento dos requisitos do artigo 41.

Nas estatais, a ausência de estabilidade não significa necessariamente liberdade absoluta de dispensa, pois outras discussões podem surgir, mas a garantia constitucional do artigo 41 não é o fundamento. Os tribunais examinam o enquadramento da entidade e a situação do empregado caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 390 do TST

I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nos 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ no 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento 0000842-40.2019.5.05.0651

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/12/2025

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Embargos de Declaração 0000124-56.2013.5.09.0129

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 25/11/2025

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Agravo de Instrumento 1000587-53.2022.5.02.0066

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