Resposta rápida
Depende. Segundo informativo do STJ, quem praticou apenas a lavagem de dinheiro, sem cometer o crime antecedente, só pode ter o patrimônio atingido para indenizar o dano anterior se ficar demonstrado que os bens, direitos ou valores constritos são instrumento, produto ou proveito do crime antecedente. Não há responsabilidade solidária automática.
A interpretação restritiva do art. 4º, § 2º, da Lei de Lavagem
O STJ entende que o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.613/1998 deve ser lido restritivamente, para não criar hipóteses de responsabilidade integral ou solidária sem previsão legal. Lavagem e crime antecedente são autônomos quanto à quantificação do proveito econômico, de modo que só podem ser constritos bens que tenham relação com a própria lavagem.
Em outras palavras, quem lavou o dinheiro responde pela indenização do dano causado pela infração antecedente apenas enquanto subsistir patrimônio ou proveito com relação direta com os valores obtidos ilicitamente. Sem esse vínculo, a constrição não alcança o patrimônio lícito do terceiro.
Por que não há solidariedade automática
O tribunal afastou a aplicação do art. 932, V, do Código Civil quando não há prova de proveito ou acréscimo patrimonial decorrente do crime antecedente praticado exclusivamente por outra pessoa. Também não incide o art. 942 do Código Civil, que prevê solidariedade apenas entre coautores do mesmo ato ilícito, situação diversa da de quem participou só da lavagem.
Na prática, a acusação precisa demonstrar o nexo entre os bens bloqueados e o crime anterior. Os tribunais examinam caso a caso se determinado bem constitui instrumento, produto ou proveito da infração antecedente antes de autorizar a constrição.
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