Reunião de processos é faculdade, não dever
O STJ há muito entende que a reunião de processos em razão da conexão é uma faculdade do juiz, extraída da interpretação a contrario sensu do art. 80 do CPP, que autoriza a separação de determinados processos. No caso examinado, a magistrada optou por não reunir os feitos, e a Corte considerou a decisão legítima.
A defesa costuma argumentar que a causa de aumento ligada à organização criminosa exigiria julgamento conjunto, mas o STJ afastou esse óbice: a possível incidência da majorante em cada crime de lavagem não retira do juiz a faculdade de manter os processos separados.
Quem soma as penas ao final
Fixada a causa de aumento em cada ação penal, a soma ou unificação das penas eventualmente impostas caberá ao juízo da vara de execuções, em momento posterior. Isso evita que a tramitação separada gere prejuízo definitivo ao acusado no cômputo global da pena.
Na prática, a escolha entre reunir ou separar processos conexos é decisão casuística, orientada pela conveniência da instrução, e os tribunais superiores tendem a respeitar a opção do juiz natural quando fundamentada.
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