JurisprudênciaIA

Cabe habeas corpus contra afastamento de vereadora do cargo como medida cautelar em processo por peculato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, o habeas corpus é cabível, mas isso não garante o afastamento das medidas. A Primeira Turma do STF conheceu do writ porque o descumprimento de cautelar alternativa pode levar à prisão, atingindo a liberdade de ir e vir. No mérito, porém, indeferiu a ordem e manteve o afastamento da vereadora denunciada por peculato e as demais cautelares.

Por que o habeas corpus foi conhecido

O caso envolvia vereadora denunciada por peculato por ter contratado, como presidente da Câmara Municipal, servidora pública para serviço de faxina na casa de seu irmão. O tribunal de justiça negou a prisão preventiva pedida pelo Ministério Público, mas impôs cautelares alternativas, entre elas o afastamento do cargo e da presidência da Câmara, proibição de frequentar a casa legislativa e de contatar testemunhas, comparecimento periódico em juízo e entrega de passaporte.

A maioria da Turma entendeu que o habeas corpus é cabível porque, descumprida a medida alternativa, pode ser decretada a custódia, o que alcança o direito de ir e vir. Ficaram vencidos os ministros que restringiam o writ à liberdade de locomoção em sentido estrito, distinta da liberdade de exercer atividade profissional.

Por que as medidas foram mantidas

No mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas cautelares fixadas pelo tribunal de justiça, incluindo o afastamento do mandato e da função de presidente da Câmara. Ficou vencido o ministro que deferia a ordem por considerar excessiva a duração da constrição sem formação da culpa.

Na prática, o precedente mostra que medidas cautelares diversas da prisão contra agentes políticos podem ser controladas por habeas corpus, mas a proporcionalidade de cada medida é examinada caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 984 do STF · HC 170.735

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado na casa de seu irmão. No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemun…”Ler na íntegra

A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado na casa de seu irmão. No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f) obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço. Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das cautelares. Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos, no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional. Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um ano. A Primeira Turma, por maioria, indeferiu a ordem de habeas corpus impetrado em favor de vereadora, denunciada pela prática do delito de peculato, em razão de, na qualidade de presidente da Câmara Municipal, ter contratado servidora pública para realização de serviço de faxina, prestado na casa de seu irmão. No caso, o Ministério Público solicitou a prisão preventiva da paciente. O tribunal de justiça indeferiu o pedido, mas determinou as seguintes medidas alternativas: a) afastamento do cargo de vereadora e da função de presidente da Câmara dos vereadores; b) comparecimento bimestral em juízo; c) proibição de acesso e frequência à câmara municipal; d) proibição de manter contato com testemunhas; e) proibição de ausentar-se do estado e do País, com a entrega de passaporte; e f) obrigação de manter atualizado, no tribunal, o endereço. Na impetração, a paciente alegou a desproporcionalidade das medidas. Sublinhou inobservados os princípios da não culpabilidade e do devido processo legal. Aduziu o excesso de prazo das cautelares. Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do writ. Reputou-se que, descumprida a medida alternativa, é possível o estabelecimento da custódia, alcançando-se o direito de ir e vir. Vencidos, no ponto, os ministros Luiz Fux e Rosa Weber, que não conheceram da impetração por entenderem que o cabimento de habeas corpus diz respeito exclusivamente à liberdade de ir e vir, que não se confunde com a liberdade de exercício de uma atividade profissional. Quanto ao mérito, a Turma não vislumbrou ilegalidade nas medidas alternativas decretadas pelo tribunal de justiça. Vencido o ministro Marco Aurélio, que deferiu a ordem para viabilizar o exercício do cargo de vereadora pela paciente, com o consequente acesso às dependências da casa legislativa. O ministro salientou que, sem a formação da culpa, a constrição perdura por mais de um ano.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

HC 259.933

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 05/11/2025

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revogação de prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Suficiência das medidas cautelares diversas aplicadas. Agravante não infirma os fundamentos. Mero inconformismo. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em sede de habeas corpus, revogou a prisão preventiva do paciente…

HC 257.595

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 05/11/2025

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I. CASO EM EXAME 1. Paciente denunciado pela prática dos crimes de lavagem de dinheiro, por seis vezes (art. 1º da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Impetração em que se pleiteia a revogação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões apresentadas pela Corte Especi…

HC 232.123

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 06/08/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA. DECLARAÇÃO DE PERDA DO CARGO. IMPETRAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a…

HC 235.082

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 30/04/2025

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILOS. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a insubsistência das decisões que decretaram medidas…

HC 252.859

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 14/04/2025

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. O estabelecimento de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP devem ser instrumentais, assim compreendidas como adequadas e suficientes para aplicação da lei penal, para a inves…

HC 225.915

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 09/04/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONTRA O AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PREJUDICADO. INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração da perda de objeto do agravo regimental em habeas corpus em decorrência de fato processual superveniente encontra suporte no regimento interno do Suprem…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.