JurisprudênciaIA

O bloqueio judicial de imóvel gerido por fundo de investimento pode atingir mais que a cota-parte do cotista acusado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ decidiu que a constrição judicial sobre imóvel gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve ficar adstrita à cota-parte do acusado cotista. Bloquear todo o ativo quando a conduta ilícita é imputada a um único cotista é desproporcional, pois atinge o patrimônio de investidores que não integram a relação processual penal.

A natureza condominial do fundo de investimento

O fundo de investimento é um condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos (art. 1.368 do Código Civil). O patrimônio gerido pelo FIP pertence, em condomínio, a todos os cotistas. Por isso, o fundo não pode responder integralmente por delitos imputados a um agente que detém apenas parte das cotas.

No caso julgado, o acusado tinha 14% das cotas e os outros 16 acionistas não eram investigados. O STJ reduziu a constrição a esses 14%, num juízo de razoabilidade, para evitar excesso cautelar sobre o patrimônio de terceiros estranhos ao processo.

Limites e ressalvas do entendimento

O próprio STJ registra que não há óbice ao sequestro de bens de pessoa jurídica que não conste do polo passivo, desde que haja indícios veementes de que ela foi utilizada para a prática de delitos. A modulação para a cota-parte se aplica quando a conduta ilícita é atribuída apenas a um cotista, sem indícios de instrumentalização do fundo.

Na prática, cotistas não investigados podem pleitear a limitação da constrição à fração do acusado, e os tribunais examinam caso a caso a proporcionalidade da medida cautelar patrimonial.

O que dizem os tribunais

Informativo 746 do STJ · REsp 1.712.934

A constrição judicial que incide em imóvel bloqueado gerido por Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve estar adstrita à cota-parte do acusado/cotista.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 16/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ESTELIONATO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEQUESTRO DE BENS. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em mandado de segurança criminal, conheceu parcialmente do writ e denegou a segurança, mantendo medidas cautelares reais de sequestro e bloqueio de v…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 12/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PETIÇÃO. DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. SEQUESTRO. SOLIDARIEDADE. EXCESSO DE BLOQUEIO. LIBERAÇÃO DO EXCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO ESPECÍFICO. PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.1. Uma vez integralmente satisfeito o valor da constrição patrimonial determinada judicialmente, toda importância que exceda tal patamar deve ser desbloqueada.2. A legislação aplicável ao sequestro (art. 4º da Lei n. 9.613/1998 e o Decreto-Lei n.…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 05/05/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame 1. Recursos esp…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. FUNDO DE INVESTIMENTO. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da sub-rogação e incomunicabilidade dos bens, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do pe…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/05/2026

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE. ART. 296 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUÇÃO CVM 356/2001. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não se confunde com empresa de factoring, por atuarem em segmentos distintos e com regimes jurídicos diversos, …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/05/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. FUNDO DE INVESTIMENTO. IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.1. Inviável alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da sub-rogação e incomunicabilidade dos bens, sem que se analise o substrato fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do perm…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.