JurisprudênciaIA

Embargos de declaração podem ser usados para obter novo julgamento do mérito sem que haja omissão ou contradição no acórdão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ firmou que alterar o julgamento por meio de embargos de declaração sem a presença de vícios integrativos (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do art. 619 do CPP) caracteriza uso inadequado do recurso. Os embargos servem para sanear defeitos da decisão, não para formar um segundo juízo de mérito ou manifestar inconformismo com o resultado.

A função integrativa dos embargos

Os embargos de declaração têm cabimento restrito: corrigir os vícios previstos no art. 619 do CPP. No caso examinado pelo STJ, o tribunal de origem, ao julgar embargos contra acórdão que havia denegado habeas corpus, reexaminou as provas e chegou a conclusões diversas das do primeiro julgamento, sem que a decisão original padecesse de qualquer vício integrativo.

Para o STJ, essa providência não é compatível com o permissivo legal. Se a parte discorda das conclusões de mérito, os embargos não são a via adequada para veicular a insurgência; o caminho é o recurso próprio contra a decisão.

Consequências práticas

O entendimento protege a estabilidade das decisões: o julgador não pode, a pretexto de integrar o acórdão, refazer o juízo de mérito e inverter o resultado. Acórdãos que fazem isso ficam sujeitos a cassação pela instância superior.

Para as partes, a lição é apontar com precisão o vício integrativo ao opor embargos. Pedidos que na essência buscam rediscutir provas ou teses já apreciadas tendem a ser rejeitados, e os tribunais examinam caso a caso se houve efetiva omissão ou mera tentativa de rejulgamento.

O que dizem os tribunais

Informativo 835 do STJ

Embargos de declaração. Novo julgamento dos argumentos de mérito. Impossibilidade. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto - isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus . A Corte local formulou um segundo juízo…”Ler na íntegra

Embargos de declaração. Novo julgamento dos argumentos de mérito. Impossibilidade. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de ampla revisão do acórdão denegatório de habeas corpus em sede de embargos de declaração, apenas pela formação de um novo juízo de mérito no segundo aresto - isto é, sem que o primeiro padecesse dos vícios do art. 619 do CPP. No caso, o Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, realizou novo exame de mérito, alterando a decisão anterior que havia denegado o habeas corpus . A Corte local formulou um segundo juízo de mérito, detendo-se sobre as provas da causa para delas extrair conclusões diversas daquelas alcançadas no primeiro julgamento. Sucede que essa providência não é compatível com o permissivo legal que justifica a oposição dos embargos de declaração para o saneamento de omissões, consoante reiterada jurisprudência. Se a defesa discordava das conclusões de mérito inicialmente apresentadas pelo Tribunal de origem, os embargos não eram a via adequada para veicular sua insurgência. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A alteração do julgamento por meio de embargos de declaração, sem a presença de vícios integrativos, caracteriza uso inadequado do recurso. Código de Processo Penal (CPP), art. 619 . Jurisprudência em Teses / DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 189: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I

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