O marco de 25/10/1996 e o contrato de gaveta
A tese trata dos contratos de gaveta, em que o comprador assume o financiamento habitacional diretamente do mutuário original, sem formalizar a transferência junto ao banco. Para as cessões celebradas após 25/10/1996, o STJ exigiu a anuência da instituição financeira como condição para que o cessionário possa discutir em juízo as cláusulas do financiamento.
Sem essa anuência, falta ao cessionário legitimidade ativa para a ação revisional: ele não integra formalmente a relação contratual que pretende rever.
Alcance da exigência
O entendimento vale tanto para contratos garantidos pelo FCVS (fundo que quita saldos residuais) quanto para os que não têm essa cobertura, o que elimina a distinção que parte da jurisprudência fazia entre as duas situações nas cessões posteriores ao marco temporal.
Na prática, quem comprou imóvel financiado por contrato de gaveta depois de 25/10/1996 precisa regularizar a transferência com o banco antes de buscar a revisão judicial das condições do financiamento. A data da cessão e a existência de anuência são examinadas caso a caso, como mostram as decisões listadas abaixo.
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