Resposta rápida
Sim. O STJ fixou no Tema 410 que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação gera o arbitramento de honorários advocatícios, fixados por equidade nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. O mesmo vale para o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porque nesse caso há extinção também parcial da execução.
Por que o acolhimento parcial já gera honorários
A lógica da tese é a da causalidade: se a impugnação ou a exceção de pré-executividade foi acolhida, ainda que em parte, o executado obteve êxito e a execução foi extinta na parcela correspondente. Essa extinção parcial justifica a condenação em honorários em favor do advogado do executado.
A fixação, segundo a tese, segue o critério de equidade do art. 20, § 4º, do CPC então vigente, ou seja, o juiz arbitra o valor de forma fundamentada, sem ficar preso a percentuais fixos sobre o proveito econômico.
Impugnação e exceção de pré-executividade no mesmo regime
O ponto relevante da tese é equiparar as duas vias defensivas para fins de honorários. Tanto na impugnação ao cumprimento de sentença quanto na exceção de pré-executividade, o acolhimento parcial reduz o objeto da execução, e essa redução tem consequência sucumbencial.
Na prática, quem consegue afastar parte do débito executado tem direito a honorários proporcionais a esse êxito. O valor concreto, porém, depende do arbitramento judicial em cada caso, e os tribunais examinam as circunstâncias caso a caso.
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