O que mudou com a Lei 14.939/2024
A nova redação do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015 mantém o dever de o recorrente comprovar o feriado local no ato de interposição do recurso, mas determina que, se ele não o fizer, o tribunal deve mandar corrigir o vício formal, ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico.
Para o STJ, a lei não alterou os requisitos de admissibilidade do recurso: criou uma incumbência para o próprio Judiciário, que deve oportunizar a correção antes de inadmitir o recurso por intempestividade decorrente da falta de comprovação da ausência de expediente forense.
Aplicação imediata aos recursos antigos
Por força do art. 14 do CPC/2015, a norma processual nova incide de imediato. Assim, salvo se já houver coisa julgada formal sobre o ponto, o tribunal de origem e o tribunal superior, enquanto não encerrada sua competência, devem determinar a correção do vício mesmo em recursos anteriores a 30/7/2024.
Isso vale também no julgamento de agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que reafirmaram a intempestividade: o relator deve intimar o agravante para comprovar o feriado no prazo legal, sendo dispensada nova intimação se o documento idôneo já tiver sido juntado.
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