A comunicação do advogado substitui a intimação judicial
O art. 112 do CPC/2015 exige que o advogado que renuncia ao mandato cientifique o mandante para que este nomeie sucessor. Para o STJ, cumprida essa comunicação pelo próprio patrono, não é necessário que o juízo também intime a parte: ela já está ciente da renúncia e deve providenciar nova representação.
Trata-se de distribuição de ônus processual: a parte avisada que permanece inerte assume as consequências da irregularidade de sua representação nos autos.
Consequências da inércia
O STJ também lembra que, no caso de recurso interposto sem procuração nos autos, se a parte, intimada a regularizar a representação, não o faz no prazo, o recurso não é conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015. Ou seja, a falta de advogado constituído pode levar diretamente à perda da via recursal.
Na prática, quem recebe a comunicação de renúncia do seu advogado deve constituir novo patrono de imediato, sem aguardar intimação do juízo, pois os prazos e atos processuais seguem correndo. Eventual alegação de nulidade por falta de intimação tende a ser rejeitada quando a comunicação do art. 112 foi comprovada, o que os tribunais verificam caso a caso.
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