Súmula 475 do STF
“A Lei nº 4.686, de 21-6-65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 475 do STF firmou que a Lei 4.686, de 21 de junho de 1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, alcançando inclusive os feitos em grau de recurso extraordinário. A norma, portanto, incidiu desde logo sobre os processos pendentes, sem ficar restrita às ações ajuizadas após sua vigência.
A questão resolvida pela Súmula 475 é de direito intertemporal: definir se a Lei 4.686 de 1965 valeria apenas para processos novos ou também para os que já tramitavam quando ela entrou em vigor. O STF adotou a solução mais ampla, determinando a incidência imediata sobre os processos em curso.
O enunciado foi além e esclareceu que a aplicação imediata alcança até os processos já em grau de recurso extraordinário, ou seja, em fase avançada perante o próprio Supremo. Nem o estágio adiantado do feito afastava a incidência da lei nova.
A súmula tem hoje interesse essencialmente histórico, ligado aos processos que tramitavam na década de 1960, mas ilustra um critério recorrente de direito intertemporal: determinadas leis novas incidem de imediato sobre os feitos pendentes, conforme sua natureza.
Para saber se uma lei atual se aplica a processos em andamento, é preciso examinar a natureza da norma e as regras de transição de cada caso, análise que os tribunais fazem caso a caso.
“A Lei nº 4.686, de 21-6-65, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso extraordinário.”
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