Informativo 679 do STJ
“Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não exoneram nem mitigam a enganosidade ou abusividade da publicidade. Cada ato de informação é analisado em relação a si mesmo, à luz do art. 31 do CDC.
O art. 31 do CDC impõe ao fornecedor um comportamento informativo eficaz, proativo e leal, especialmente quando a oferta pode atingir pessoas de baixa renda. O Código rejeita tanto o silêncio total quanto a subinformação, e o STJ considerou que prestar informação por etapas viola os princípios da vulnerabilidade, da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança.
A imagem usada pelo tribunal é eloquente: não se pode exigir que o consumidor atue como um Sherlock Holmes improvisado, juntando pedaços informativos espalhados em mídias, documentos e momentos diferentes. O dever de informar é do fornecedor e não pode ser transferido ao destinatário da oferta.
No exame da enganosidade de uma oferta, publicitária ou não, o critério é a capacidade de induzir o consumidor em erro sobre dados do produto ou serviço. Na omissão, exige-se que o dado omitido seja essencial (art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC); na enganosidade comissiva, essa qualificação não é necessária.
Na prática, avisos em letras miúdas, links secundários ou telas posteriores desvinculadas do anúncio principal não salvam a publicidade enganosa na internet. Os tribunais analisam cada peça em si mesma, caso a caso.
“Esclarecimentos posteriores ou complementares desconectados do conteúdo principal da oferta (informação disjuntiva, material ou temporalmente) não servem para exonerar ou mitigar a enganosidade ou abusividade.”
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