Os fundamentos da inconstitucionalidade
O STF identificou três problemas na norma. Primeiro, o vício de iniciativa: o projeto partiu do Poder Executivo, quando a matéria envolve a organização da Defensoria. Segundo, a interferência indevida do Executivo na gestão orçamentária da instituição. Terceiro, a violação da autonomia funcional, administrativa e financeira que a Constituição assegura à Defensoria Pública.
A decisão se apoia em diversos dispositivos constitucionais, entre eles o art. 134 da Constituição, que garante à Defensoria autonomia e iniciativa de sua proposta orçamentária, e o art. 5º, LXXIV, que consagra o direito à assistência jurídica integral e gratuita.
O que isso significa na prática
O orçamento da Defensoria Pública pertence à própria instituição, que decide como aplicá-lo no cumprimento de sua missão. O Executivo estadual não pode, por lei de sua iniciativa, carimbar parte desses recursos para remunerar advogados dativos, ainda que a intenção seja ampliar a assistência jurídica.
Isso não impede a existência de advocacia dativa onde a Defensoria não alcança, mas o financiamento dessa atuação suplementar não pode ser imposto de fora sobre o orçamento da instituição. Situações concretas de convênios e formas de custeio são examinadas caso a caso pelos tribunais.
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