JurisprudênciaIA

Estado pode reestruturar cartórios de notas e registro por lei estadual?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim, sob condições. Segundo o entendimento do STF divulgado em informativo, é constitucional a norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do próprio ente federativo, desde que a medida seja motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade.

O que o STF decidiu

O STF admitiu que os Estados reorganizem, por lei própria, os serviços de notas e de registro existentes em seu território. A reestruturação de serventias, portanto, não é matéria vedada ao legislador estadual, que pode redesenhar a organização cartorária local.

A validade da lei, contudo, não é automática: a Corte condicionou a constitucionalidade à existência de motivação de interesse público e de estudos prévios de viabilidade que sustentem a reorganização.

O que isso significa na prática

Leis estaduais de reestruturação de cartórios editadas sem justificativa concreta ou sem levantamentos técnicos prévios ficam vulneráveis a questionamento judicial. O exame da presença desses requisitos é feito caso a caso, considerando a documentação que embasou o processo legislativo.

Para titulares de serventias e interessados em concursos, a decisão indica que alterações como acumulações, desmembramentos ou extinções de serventias podem ser válidas, mas dependem de fundamentação demonstrável pelo Estado.

O que dizem os tribunais

Informativo 1192 do STF · ADI 7.352

É constitucional — desde que motivada por interesse público e amparada em estudos prévios de viabilidade — norma estadual que reestrutura os serviços notariais e de registro do respectivo ente federativo.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.557.137

Segunda Turma · Rel. Luiz Fux · j. 23/03/2026

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADMINISTRATIVO. CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. LEIS ESTADUAIS 10.393/1970 E 14.016/2010. PRETENSÃO INICIAL DE VINCULAÇÃO DE PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO E DE MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAMENTE INDEFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDAD…

ADI 4.373

Tribunal Pleno · Rel. Nunes Marques · j. 09/03/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 10, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 13.243/1998 DO ESTADO DE GOIÁS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REORGANIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO-MEMBRO (CF, ARTS. 25, § 1º; 96, II, “D”; E 125, § 1º). VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. ACUMULAÇÃO. MUNICÍPIOS QUE NÃO COMPORTEM A INSTALAÇÃO DE MAIS DE UMA UNIDADE ESPECIALIZADA. EXCEPCIONALIDADE. …

ARE 1.580.727

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 25/02/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ESCREVENTE APOSENTADO PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEIS NS. 10.393/1970 E 14.016/2010. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA ALÍQUOTA DE 5%. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FE…

ADI 7.352

Tribunal Pleno · Rel. Cristiano Zanin · j. 29/09/2025

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Serviços notariais e de registro. Reestruturação. Lei estadual. Constitucionalidade. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Partido Verde contra o art. 5º, V, § 1º, da Lei n. 12.511/2022, do Estado da Paraíba, que estabelece critérios para criação, extinção, desativação, anexação e modificação de serventias extrajudici…

ARE 1.540.079

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 08/09/2025

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVENTUÁRIA APOSENTADA PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDI…

ARE 1.543.836

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 05/06/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE SERVENTUÁRIO APOSENTADO PELA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MÉRITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(ARE 1543836 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA,…

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