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Tribunal de Justiça pode ser autoridade coatora quando apenas executa decisão do CNJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o Informativo de Jurisprudência do STJ, o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora em mandado de segurança quando atua como mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesses casos, reconhece-se a ilegitimidade passiva do órgão local, inclusive de ofício.

Quem é a verdadeira autoridade coatora

No mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que efetivamente detém o poder de decisão sobre o ato impugnado. Quando o Tribunal de Justiça apenas cumpre determinação emanada do CNJ, o ato coator não é dele: a corte local funciona como executora, sem margem de deliberação própria.

No caso analisado, a Corregedoria do TJMG editou aviso exigindo declaração de oficiais interinos sobre as restrições do Provimento CNJ 77/2018, que trata de nepotismo em serventias extrajudiciais vagas. O STJ entendeu que o tribunal estadual agiu como mero executor da determinação do CNJ e reconheceu, de ofício, a ilegitimidade do Corregedor-Geral para figurar como autoridade coatora.

Consequências práticas para a impetração

A escolha errada da autoridade coatora pode levar à extinção do mandado de segurança sem exame do mérito, e o vício pode ser reconhecido de ofício pelo julgador. Quem pretende impugnar ato que apenas reproduz decisão do CNJ deve direcionar a insurgência contra o próprio Conselho, observando as regras de competência aplicáveis.

A definição de quem decidiu e quem apenas executou depende do exame de cada ato concreto: se o tribunal local tiver inovado ou exercido juízo próprio, a análise pode ser diferente, e os tribunais avaliam isso caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 775 do STJ

“Serventias extrajudiciais vagas. Oficiais interinos. Nepotismo. Determinação do CNJ. Tribunal de justiça mero executor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício. O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ…”Ler na íntegra

“Serventias extrajudiciais vagas. Oficiais interinos. Nepotismo. Determinação do CNJ. Tribunal de justiça mero executor. Ilegitimidade passiva. Reconhecimento de ofício. O Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. No caso dos autos, a impetração é contra ato da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por meio do Aviso n. 4/CGJ/2019, determinou que os oficiais interinos preenchessem uma declaração, com posterior remessa à Direção do Foro da Comarca e à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, informando se as restrições contidas no § 2º do art. 2º do Provimento CNJ n. 77/2018 seriam ou não aplicáveis a eles. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao editar o Aviso n. 4/CGJ/2019, assim o fez como mero executor da determinação emanada pelo Conselho Nacional de Justiça. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Reconhecida, assim, de ofício, a ilegitimidade do Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para figurar, na origem, como autoridade coatora. Aviso n. 4/CGJ/2019 Provimento CNJ n. 77/2018 Pesquisa Pronta / DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA Informativo de Jurisprudência n. 502 Informativo de Jurisprudência n. 423”

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