Resposta rápida
Depende do contrato. Conforme o Informativo de Jurisprudência do STJ, o Valor Novo de Reposição (VNR) do art. 8º, § 2º, da Lei 12.783/2013 pode calcular a indenização de bens reversíveis mesmo em concessões anteriores à lei, desde que o contrato não preveja expressamente metodologia distinta. Havendo previsão contratual do Valor Original Contábil, prevalece o pactuado.
A regra fixada pelo STJ
A controvérsia envolvia qual metodologia usar para indenizar a concessionária pela reversão dos bens ao fim da concessão: o Valor Original Contábil (VOC), previsto no contrato, ou o Valor Novo de Reposição (VNR), instituído pela Lei 12.783/2013. O STJ interpretou que o VNR se aplica também a concessões firmadas antes da lei, mas apenas quando o contrato não tiver estabelecido expressamente outro critério.
No caso julgado, como o contrato previa o VOC de forma expressa, a metodologia contratual prevaleceu sobre a lei superveniente, ainda que o ajuste admitisse a observância da legislação posterior em outras questões.
Ato jurídico perfeito e equilíbrio econômico-financeiro
O fundamento central é constitucional: substituir a metodologia pactuada por outra criada em lei posterior abalaria o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (art. 37, XXI). A forma de cálculo da indenização é elemento essencial da reversão de bens e integra a equação econômica do contrato.
O STJ destacou que metodologias diferentes, ainda que voltadas ao mesmo fim, podem gerar valores substancialmente distintos. Admitir a troca unilateral do critério abriria precedente perigoso, permitindo à Administração alterar também índices de correção ou juros sob o mesmo pretexto.
O que isso significa na prática
Concessionárias e poder concedente devem verificar, antes de tudo, o que o contrato diz sobre o critério indenizatório. Sem previsão expressa de metodologia, o VNR da Lei 12.783/2013 pode ser aplicado; com previsão expressa de outro método, as condições originalmente pactuadas devem ser respeitadas, conforme os arts. 35, § 1º, e 36 da Lei 8.987/1995. A aplicação a cada concessão depende do exame do contrato concreto.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência