JurisprudênciaIA

Membro do Ministério Público da União pode usar a regra de remoção por motivo de saúde da Lei 8.112?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme o Informativo de Jurisprudência do STJ, a regra de remoção por motivo de saúde do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/1990 não se aplica subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União, pois a LC 75/1993 tratou da questão com instituto próprio, a licença. Em situações excepcionais consolidadas, porém, pode incidir a teoria do fato consumado.

Por que a Lei 8.112 não se aplica ao membro do MPU

A Lei 8.112/1990 permite que o servidor federal seja removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde própria, do cônjuge, companheiro ou dependente, mediante comprovação por junta médica oficial. O STJ entendeu que essa norma não pode ser transportada para os membros do Ministério Público da União, ainda que a LC 75/1993 preveja aplicação subsidiária do estatuto dos servidores.

O fundamento é que a aplicação subsidiária só cabe quando a legislação própria da carreira não disciplina a matéria. Como a LC 75/1993, posterior à Lei 8.112, optou por resolver esse tipo de situação por meio da licença, e não da remoção, prevalece o instituto especial. O tribunal considerou que se trata de silêncio eloquente do legislador, e não de omissão a ser suprida.

A diferença de tratamento entre membros e servidores

O STJ também apontou razões estruturais para a distinção: os agentes que gozam de inamovibilidade, como membros do MP e magistrados, são em número menor e exercem atribuições de chefia e gestão, de modo que sua movimentação gera impactos logísticos muito maiores. Por isso, a lei reservou a eles a licença, e aos servidores das carreiras de apoio, o direito à remoção.

Admitir a aplicação subsidiária ampliaria bastante as hipóteses de remoção de membros, em detrimento da organização do serviço e da lista de antiguidade, inclusive nos casos de cônjuge servidor removido de ofício.

A exceção do caso concreto: fato consumado e proteção da criança

Apesar de reconhecer que a tese da União estava correta, o STJ manteve, no caso julgado, a situação de uma procuradora removida desde 2016 para tratar o filho com autismo. Havia prova robusta de que a mudança da criança comprometeria seu tratamento e desenvolvimento, e o tribunal aplicou a teoria do fato consumado, orientada pelo melhor interesse do menor e pela proteção integral do art. 227 da Constituição.

A exceção é casuística e excepcional: depende de situação consolidada no tempo e de prova concreta de dano relevante, e os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 774 do STJ · HC 776.461

Membro do Ministério Público. Tratamento de familiar. Remoção. Estatuto dos servidores. Aplicação subsidiária. Impossibilidade. Remoção precária. Saúde de menor absolutamente incapaz. Proteção integral. Fato consumado. Excepcionalidade. A norma do art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. O art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 disciplina a possibilidade de o servidor público federal ser removido a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcio…”Ler na íntegra

Membro do Ministério Público. Tratamento de familiar. Remoção. Estatuto dos servidores. Aplicação subsidiária. Impossibilidade. Remoção precária. Saúde de menor absolutamente incapaz. Proteção integral. Fato consumado. Excepcionalidade. A norma do art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 não pode ser aplicada de maneira subsidiária aos membros do Ministério Público da União. O art. 36, III, "b", da Lei n. 8.112/1990 disciplina a possibilidade de o servidor público federal ser removido a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. A pretensão de aplicação subsidiária da referida norma aos membros do Ministério Público da União se assenta no argumento de que o disposto no art. 287, caput , da LC n. 75/1993 assegura que "aplicam-se subsidiariamente aos membros do Ministério Público da União as disposições gerais referentes aos servidores públicos, respeitadas, quando for o caso, as normas especiais contidas nesta lei complementar". Todavia, a partir da leitura do próprio art. 287, caput , da LC n. 75/1993, tem-se que a aplicação do Estatuto dos Servidores Públicos Federais em relação aos membros do Ministério Público somente pode ocorrer quando a legislação desta última carreira mencionada não preveja instituto próprio para solucionar a questão jurídica controvertida. A LC n. 75/1993, posterior à Lei n. 8.112/1990 (que se pretende aplicar subsidiariamente), poderia ter criado o direito à remoção nessas hipóteses, mas optou por tratar da questão mediante instituto próprio (a licença), devendo prevalecer tal previsão especial. Além disso, o número de agentes de poder que gozam de inamovibilidade (a exemplo dos membros do MP e os magistrados) é sempre inferior ao de servidores que compõem as carreiras de apoio, fora o fato de que aqueles necessariamente desempenham as atribuições de chefia e gestão. Assim, os impactos de uma remoção de ofício em relação aos promotores, procuradores e magistrados são muito maiores em termos logísticos do que aqueles gerados pela remoção de ofício de um servidor, a justificar a diferença de tratamento legal: para os primeiros reservou-se o direito do gozo de licença; para os segundos o direito à remoção em si. Ainda, se se entender que o art. 36 da Lei n. 8.112/1990 pode ser aplicado subsidiariamente, nos casos em que o procurador tiver como cônjuge servidor e esse for removido de ofício (art. 36, III, "a"), o primeiro também terá direito à remoção, ampliando-se bastante as hipóteses de remoção de membro de poder, em detrimento da organização do serviço público e da criteriosa lista de antiguidade. É lícito concluir que a omissão na lei própria do MPU a respeito da remoção para tratamento de saúde de familiar não se tratou de omissão atécnica do legislador, mas caso de silêncio eloquente/opção nesse aspecto. Entretanto, colhe-se do caso concreto que a recorrida se encontra removida para tratar filho menor (com autismo) desde 2016, constando ainda do acórdão recorrido que foi produzida vasta e incontroversa prova no sentido de que: (a) o infante deve permanecer no local onde iniciou as terapias relacionadas ao autismo e manter seu convívio familiar, social, terapêutico e escolar, o mais estruturado possível, sem alterações significativas; (b) quaisquer variações no ambiente de vivência do menor, mesmo que mínimas, reverberam sobejamente na progressão/regressão da doença, dada a sua sensibilidade psicológica; (c) a cidade de lotação originária da autora não dispõe de quadro de profissionais que pudessem atender às necessidades da criança; (d) ficou evidenciada a extrema importância da presença da mãe junto à criança para que essa apresente desenvolvimento saudável, bem como os impactos negativos, com comprometimento de sintomas e do processo de desenvolvimento, em caso de ausência da genitora; e (e) poderia haver prejuízos à criança em caso de mudança de domicílio, com afastamento de outros familiares, pois o filho da recorrida estaria saindo do "seu mundo autista, para ele intocável e só dele, para algo diferente e estranho onde o processo de socialização será afetado de forma brutal, acarretando prejuízo na possível melhora de seus sintomas e um prognóstico reservado". Todo esse contexto demonstra que, a despeito de a tese jurídica defendida pela União ser a correta, no caso concreto, a restauração da estrita legalidade, com a mudança da autora e do filho (pessoa com deficiência) para a lotação de origem ocasionaria muito mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada (teoria do fato consumado/consolidado). Esta Corte entende que em demandas envolvendo interesse de criança, como no caso, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos (STJ, HC 776.461/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe 1º/12/2022). Constituição Federal (CF), art. 227 Lei n. 8.112/1990 , art. 36, III, "b " Lei Complementar n. 75/1993 , art. 287

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