O vício de iniciativa
A Constituição reserva ao chefe do Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, e, e art. 84, VI, a). Ao impor a reserva de vagas de estacionamento nos órgãos estaduais, o parlamento acabou legislando sobre a gestão interna da máquina administrativa, matéria que não lhe cabe deflagrar.
O resultado é a inconstitucionalidade formal por usurpação de iniciativa, com ofensa ao princípio da separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição. O conteúdo da medida, favorável ou não à advocacia, não altera essa conclusão.
Alcance prático do entendimento
A decisão reforça a linha de que deputados não podem, por lei de sua própria iniciativa, criar obrigações de funcionamento interno para os órgãos do Executivo, como uso de espaços, rotinas ou estruturas administrativas. Projetos com esse conteúdo dependem de iniciativa do governador.
Leis semelhantes em outros estados ficam sujeitas a questionamento pelo mesmo fundamento, mas cada norma é avaliada individualmente, considerando seu objeto e a autoridade que deflagrou o processo legislativo.
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