Súmula 711 do STF
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Aplica-se a lei mais grave. Pela Súmula 711 do STF, a lei penal mais severa incide sobre o crime continuado ou permanente quando sua vigência começa antes de cessar a continuidade ou a permanência. Se o agente prossegue na conduta após a nova lei, submete-se ao regime mais rigoroso, sem ofensa à irretroatividade.
A Constituição veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, mas a súmula parte de outra lógica: no crime permanente, a consumação se prolonga no tempo, e no crime continuado, os vários atos são tratados como unidade. Se a conduta ainda está em curso quando a lei nova entra em vigor, o agente pratica o crime já sob a lei mais grave.
Não se trata, portanto, de aplicar a lei nova a fato passado, mas de aplicá-la a fato que continuou sendo praticado durante sua vigência. Cessada a permanência ou a continuidade antes da lei nova, a regra não incide.
Em crimes como sequestro, cárcere privado ou depósito de drogas, que se protraem no tempo, a data de cessação da conduta é decisiva para definir a lei aplicável. No crime continuado, importa verificar se algum dos atos da cadeia ocorreu já sob a lei mais severa.
A delimitação do momento em que cessou a permanência ou a continuidade é questão de prova, que os tribunais examinam caso a caso para definir o regime legal incidente.
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”
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