A escolha do autor e a solidariedade dos entes
Em demandas de saúde, União, Estados e Municípios respondem solidariamente, o que significa que o autor pode acionar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Não há litisconsórcio passivo necessário, ou seja, a lei não obriga a presença de todos os entes no processo.
Por isso, se o autor ajuizou a ação apenas contra o Estado e o Município, o juiz estadual não pode determinar a emenda da petição inicial para incluir a União. O STJ registrou que esse entendimento não destoa do decidido pelo STF no Tema 793 da repercussão geral.
Consequências para a competência
Sem a União no polo passivo, não há razão para deslocar o processo à Justiça Federal: a competência é da Justiça Estadual. No caso julgado, o STJ conheceu do conflito de competência e reconheceu a competência do juízo estadual, alinhando-se à posição majoritária da Primeira Seção.
O julgado também tratou da dinâmica entre os juízos: se a Justiça Federal já decidiu de forma definitiva pela exclusão do ente federal, o juízo estadual não pode rever essa decisão, nos termos das Súmulas 150 e 254 do STJ. Situações específicas de repartição de responsabilidades entre os entes continuam sendo examinadas caso a caso.
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