Informativo 854 do STJ · Tema 1.313
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Por apreciação equitativa. No Tema 1313, o STJ fixou que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são arbitrados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), sem aplicação dos pisos do § 8º-A, e não em percentual sobre o valor da prestação ou da causa.
A regra preferencial do CPC é fixar honorários em percentual sobre a condenação ou o proveito econômico. O STJ entendeu, porém, que nas ações de saúde a prestação obtida (medicamento, exame, cirurgia) não se transfere ao patrimônio do autor: ele recebe o tratamento, não o valor dele. Por isso, o custo da terapêutica não serve de base de cálculo.
Descartado também o percentual sobre o valor da causa, o tribunal enquadrou essas ações como causas de valor inestimável, atraindo a apreciação equitativa do art. 85, § 8º, do CPC. A equidade permite corrigir arbitramentos muito baixos ou excessivos e padronizar as demandas repetitivas da área.
A Lei 14.365/2022 criou pisos para os honorários por equidade (tabela da OAB ou mínimo do § 2º, o que for maior). O STJ afastou esses pisos nas ações de saúde contra o Poder Público por duas razões práticas: eles poderiam inibir o acesso à Justiça, já que o autor doente arriscaria sucumbência vultosa, e onerariam o Estado em setor de recursos notoriamente insuficientes.
O tribunal acrescentou que os marcos do § 8º-A são estranhos à Fazenda Pública: o § 2º não rege a condenação do ente público em honorários, e a tabela da OAB não se aplica a advogados e defensores públicos, remunerados por subsídio. O valor concreto dos honorários em cada processo, contudo, continua sendo definido pelo juiz, que pondera as circunstâncias caso a caso.
“Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.”
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