O fundamento da decisão
A decisão partiu da Recomendação 62/2020 do CNJ, que orientou tribunais e magistrados a adotar medidas preventivas à propagação do coronavírus no sistema de justiça penal, e de manifestações da ONU e da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre a vulnerabilidade da população carcerária. Somou-se a isso o reconhecimento, pelo STF na ADPF 347, do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.
Para o STJ, manter alguém preso apenas por não pagar a fiança, em casos notoriamente de menor gravidade, não revela a excepcionalidade exigida para a prisão preventiva, e a condição financeira agravada pela crise econômica da pandemia tornava a exigência ainda mais irrazoável.
Alcance e limites do precedente
Embora o habeas corpus coletivo tenha sido impetrado em favor de presos do Espírito Santo, a ordem foi estendida a todo o território nacional, alcançando todos os presos na mesma situação: liberdade provisória já deferida, condicionada à fiança não paga.
O precedente está vinculado ao contexto excepcional da pandemia. Fora desse cenário, a manutenção da prisão por fiança não paga continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais, considerando a proporcionalidade da medida e a condição econômica do preso.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência