Informativo 748 do STJ
“Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
O juiz sentenciante. Segundo o STJ, os jurados devem ser obrigatoriamente quesitados sobre a incidência das minorantes, mas a escolha da fração de diminuição da pena cabe ao juiz presidente, não ao júri. O conselho de sentença decide apenas se a causa de diminuição existe; o quantum é fixado na sentença.
A quesitação sobre a incidência de minorantes é obrigatória, nos termos do art. 483, IV, e § 3º, I, do CPP: os jurados respondem se a causa de diminuição deve ou não ser aplicada. Reconhecida a minorante pelo conselho de sentença, compete ao juiz presidente eleger a fração cabível, na forma do art. 492, I, c, do CPP.
No caso examinado, a defesa questionava a redução aplicada na sentença (1/2, quando havia acordo com o Ministério Público prevendo 2/3 pela colaboração). O STJ afastou a alegação de nulidade por falta de quesito, pois o júri não é perguntado sobre frações de aumento ou diminuição, apenas sobre a incidência em si.
A ausência de quesito sobre minorante sustentada pela defesa gera nulidade, mas a discordância quanto ao percentual de redução escolhido pelo juiz é matéria distinta, que deve ser atacada pela via recursal própria, discutindo a dosimetria. Os tribunais examinam caso a caso se a fração fixada foi devidamente fundamentada.
“Embora seja necessária a quesitação aos jurados sobre a incidência de minorantes, a escolha do quantum de diminuição da pena cabe ao juiz sentenciante, e não ao júri.”
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j. 05/05/2026
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j. 05/05/2026
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