JurisprudênciaIA

Juiz pode negar perícia pedida pela defesa no Tribunal do Júri sem violar a plenitude de defesa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que a decisão seja fundamentada. Segundo o STJ, a plenitude de defesa assegurada no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da prova requerida e indefira, motivadamente, perícias protelatórias, irrelevantes ou meramente especulativas, sem que isso configure violação da garantia constitucional.

O direito à prova não é absoluto

A Constituição garante a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, e o direito à prova é instrumento desse princípio. O STJ, porém, reconhece que esse direito não é absoluto: o juiz tem discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, provas que repute protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, balizada pelos critérios de objetividade e pertinência.

No caso examinado, o pedido de nova perícia no celular da vítima foi considerado especulativo, pois a perícia já havia sido realizada no aparelho do acusado e qualquer comunicação entre ambos estaria registrada nos dois dispositivos. Buscar provas com base em mera suposição, sem delimitação, foi tido como incompatível com a garantia da intimidade e da vida privada.

Limites e aplicação prática

A prova requerida pela defesa deve ter objetivo certo e delimitado. O indeferimento só se sustenta quando o juiz demonstra, concretamente, a falta de pertinência ou o caráter especulativo do pedido, e os tribunais examinam essa fundamentação caso a caso.

Para a defesa, a lição prática é justificar a utilidade e a delimitação da perícia pretendida, indicando elementos, ainda que indiciários, que apontem sua relevância. Pedidos genéricos ou baseados em suposições tendem a ser legitimamente indeferidos.

O que dizem os tribunais

Informativo 786 do STJ

Tribunal do Júri. Perícia. Requerimento de produção de prova. Critério judicial. Pertinência e objetividade. Indeferimento. Discricionariedade do magistrado. Prova impertinente e especulativa. Plenitude de defesa. Inexistência de violação. A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova. A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a . E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discric…”Ler na íntegra

Tribunal do Júri. Perícia. Requerimento de produção de prova. Critério judicial. Pertinência e objetividade. Indeferimento. Discricionariedade do magistrado. Prova impertinente e especulativa. Plenitude de defesa. Inexistência de violação. A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não impede que o magistrado avalie a pertinência da produção da prova. A Constituição prescreve a plenitude de defesa como postulado fundamental do Tribunal do Júri, nos termos de seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea a . E não há dúvida de que o direito à prova é instrumento para o exercício adequado daquele princípio. Todavia, o direito à produção de provas não é absoluto. Ao magistrado é conferida discricionariedade para indeferir, em decisão fundamentada, as provas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. A discricionariedade judicial é balizada pela avaliação dos critérios da objetividade e da pertinência da prova. No caso em análise, nada obstante a prova pretendida ter sido, inicialmente, deferida pelo magistrado de primeiro grau, a renovação da perícia no celular da vítima por meio do software da Cellebrite não denota pertinência e objetividade para o deferimento. A perícia foi devidamente realizada no telefone do acusado. Não parece lógico, portanto, o pedido de exame no celular da vítima para apuração de comunicação com o paciente. Isso porque, necessariamente, qualquer interlocução entre acusado e vítima, mesmo apagada, estaria registrada nos dois aparelhos. Ademais, não há fundamento constitucional ou legal para que se promova investigação inespecífica no celular da vítima, uma vez que não é papel do Estado procurar provas que se supõe que possam existir sem qualquer delimitação, especialmente, envolvendo cooperação com outros Estados da Federação. A prova deve se destinar a um objetivo certo e delimitado, sob pena, inclusive, de violação da garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, Constituição da República). Logo, não se pode deferir investigação de conversas da vítima com terceiros com base em mera suposição da existência de informações relevantes. Tal provimento constituiria, por certo, providência especulativa, visto que inexistente qualquer outro elemento de prova, ainda que indiciário, que indique sua pertinência. Frise-se que o critério judicial para o deferimento de provas é mecanismo que visa assegurar a tutela dos direitos e garantias individuais daqueles que são submetidos à jurisdição. Assim, o magistrado deve atenção aos limites constitucionais na produção da prova, de modo que tem o dever de evitar provas impertinentes e que se mostrem meramente especulativas. Constituição Federal, art. 5º, inciso X e XXXVIII, alínea a Informativo de Jurisprudência n. 13 - Edição Especial

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