Uma norma que dependia de regulamentação
A Constituição de 1988 trouxe, no § 3º do art. 192, a previsão de que as taxas de juros reais não poderiam superar 12% ao ano. A partir daí, muitos devedores passaram a invocar o dispositivo para pedir a limitação dos juros bancários diretamente com base na Constituição.
O STF, porém, entendeu que a norma não era autoaplicável: sua eficácia dependia da edição da lei complementar que regulamentaria o sistema financeiro nacional. Sem essa lei, o teto de 12% ao ano não podia ser exigido judicialmente.
A revogação pela EC 40/2003 e o efeito prático
Antes que qualquer lei complementar fosse editada para dar eficácia ao dispositivo, a Emenda Constitucional 40/2003 revogou o § 3º do art. 192. Com isso, a discussão perdeu objeto para o futuro, e a tese do STF consolidou o entendimento também para o período em que a norma esteve formalmente em vigor.
Na prática, ações que pedem a limitação de juros bancários a 12% ao ano com fundamento naquele dispositivo constitucional não prosperam. A discussão sobre eventual abusividade de juros segue outros fundamentos e é examinada pelos tribunais caso a caso.
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