A regra especial da Lei 13.340/2016
A condenação em honorários normalmente decorre da sucumbência e, subsidiariamente, da causalidade. O legislador, porém, pode criar exceções, isentando as partes dessa verba e até das custas. Foi o que fez o art. 12 da Lei 13.340/2016, editada para viabilizar a renegociação de dívidas rurais entre instituições financeiras e produtores.
Segundo esse dispositivo, na extinção da execução pela renegociação os honorários são de responsabilidade de cada uma das partes, e a falta de pagamento não impede a liquidação ou repactuação da dívida. Trata-se de opção legislativa para não onerar as partes, em especial o agricultor mutuário, no contexto do plano de recuperação de dívidas do crédito rural.
Prevalência sobre o CPC e o Estatuto da OAB
O STJ assentou que o art. 12 da Lei 13.340/2016 prevalece sobre o art. 85 do CPC/2015 e sobre os arts. 23 e 24 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), por força do princípio da especialidade das normas.
Vale notar que a hipótese é de extinção imprópria da execução: a dívida do título não é paga, mas repactuada. Fora do âmbito da renegociação amparada nessa lei, aplicam-se as regras gerais de sucumbência, e o enquadramento de cada execução na norma especial é examinado caso a caso pelos tribunais.
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