JurisprudênciaIA

Qual índice de correção se aplica à poupança no Plano Collor I?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O índice é de 84,32%, calculado pelo IPC, para março de 1990, conforme o Tema 303 do STJ. Ele se aplica aos valores retidos até o aniversário da conta. Já os valores acima de NCz$ 50.000,00 transferidos ao BACEN, e os períodos aquisitivos iniciados após a MP 168/90, seguem o BTN Fiscal.

O que o STJ definiu para o Plano Collor I

O Tema 303 do STJ fixou que, para as cadernetas de poupança atingidas pelo Plano Collor I (março de 1990), o índice de correção do mês de março de 1990 é de 84,32%, apurado com base no IPC, nos termos dos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89. Essa correção alcança os ativos financeiros que ficaram retidos até o momento do respectivo aniversário da conta.

A tese, porém, traz ressalvas importantes. Os valores que excederam o limite de NCz$ 50.000,00 e formaram conta individualizada junto ao BACEN devem ser atualizados pelo BTN Fiscal, e não pelo IPC. O mesmo vale para os valores que não foram transferidos ao BACEN, nas poupanças cujos períodos aquisitivos começaram após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses seguintes (abril, maio e junho de 1990).

O que isso significa na prática

Na prática, o resultado depende de identificar qual parcela do saldo ficou na instituição financeira e qual foi bloqueada e transferida ao BACEN, além da data de aniversário da conta. Cada situação leva a um índice diferente (IPC de 84,32% ou BTN Fiscal), e os tribunais examinam a documentação bancária caso a caso.

Quem discute expurgos do Plano Collor I deve, portanto, reunir os extratos do período para demonstrar o saldo, a data de aniversário e o eventual bloqueio, pois é essa prova que define qual critério da tese incide sobre cada valor.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 303 (STJ) · REsp 1147595/RS

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu adven…”Ler na íntegra

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, em liquidação individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários de caderneta de poupança, contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto contra…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990). CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. 1. É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/04/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989) E PLANO COLLOR I (MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990). CORREÇÃO MONETÁRIA E ÍNDICES APLICÁVEIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.1. É devida a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de 42,72% em janeiro de 1989, com reflexo d…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 18/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO FORMULADA EM DESFAVOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE ANÁLOGA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de cobrança em desfavor de Banco Central do Brasi…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 07/04/2025

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DEFESA DE INSTERESSES DOS CONSUMIDORES. LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA. SUSPENSÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. SUSPENSÃO. 1. Não é o caso de suspensão dos autos, porque o Tema nº 948/STJ já foi julgado. 2. A suspensão determinada pelo STF no RE nº 632.212/SP restringe-se a processos que discutem as diferenças de correção monetária de valores mantidos em c…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 06/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDENAMENTO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA…

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