JurisprudênciaIA

A notificação de mora na alienação fiduciária precisa indicar o valor da dívida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 245 do STJ, a notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. Basta que a notificação comunique o inadimplemento ao devedor; a ausência do valor exato da dívida não invalida o ato nem impede a busca e apreensão.

O papel da notificação na alienação fiduciária

Na alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor é requisito para que o credor ajuíze a ação de busca e apreensão do bem. Essa comprovação se faz, em regra, por notificação enviada ao devedor.

A súmula define que essa notificação tem finalidade apenas de cientificar o devedor do atraso. Por isso, não precisa detalhar o montante devido: a discussão sobre o valor correto da dívida pode ocorrer depois, no processo.

Limites do entendimento

A dispensa alcança somente a indicação do valor. Outros requisitos da notificação, como o envio ao endereço adequado, continuam sendo examinados caso a caso pelos tribunais, e a súmula não afasta a necessidade de comprovar a própria mora.

O devedor que discorda do valor cobrado não fica sem defesa: pode questionar os encargos e o saldo devedor em juízo. O que a súmula impede é anular a notificação, e por consequência a busca e apreensão, apenas porque ela não trouxe o número exato do débito.

O que dizem os tribunais

Súmula 245 do STJ

A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2001, DJ 17/04/2001, p. 149)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 01/06/2026

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Acórdão

j. 25/05/2026

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