Informativo 734 do STJ
“A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ decidiu que a liquidação de sentença coletiva promovida pelo Ministério Público não interrompe o prazo prescricional da pretensão individual de liquidação e execução das vítimas e sucessores, porque o MP não tem legitimidade para liquidar danos individuais, ressalvada a reparação fluida. Houve modulação: o entendimento vale para sentenças coletivas posteriores ao acórdão.
Encerrada a fase de conhecimento da ação civil pública sobre direitos individuais homogêneos, a liquidação passa a tratar de interesses individuais e disponíveis: cada vítima precisa demonstrar sua condição de beneficiária, o dano sofrido e o valor devido. Essa pretensão pertence aos titulares do direito, não ao Ministério Público.
A legitimidade do MP na fase de liquidação é apenas subsidiária, restrita à reparação fluida do art. 100 do CDC, quando não há habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, revertendo os valores a fundo público. Como o pedido de liquidação individualizada foge às atribuições do órgão, ele não é apto a interromper a prescrição da pretensão dos verdadeiros titulares.
Como havia julgados anteriores reconhecendo a interrupção em hipóteses análogas, o STJ modulou os efeitos da decisão: o novo entendimento atinge apenas as ações civis públicas cuja sentença seja posterior à publicação do acórdão, preservando a expectativa legítima criada nos casos anteriores.
Para as sentenças coletivas futuras, vítimas e sucessores devem promover a própria liquidação dentro do prazo, independentemente de eventual atuação do Ministério Público, sob pena de prescrição. A contagem do prazo em cada situação concreta é examinada caso a caso pelos tribunais.
“A liquidação da sentença coletiva, promovida pelo Ministério Público, não tem o condão de interromper o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual de liquidação e execução pelas vítimas e seus sucessores.”
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