Informativo 761 do STJ · REsp 1.340.236
“É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ admitiu que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução pelo próprio cliente, prestada como contracautela em tutela de urgência, para receber honorários sucumbenciais. O fundamento é que a caução tem finalidade ressarcitória e os valores deixam de pertencer ao cliente, ficando reservados à reparação de danos causados pela medida executada.
Quando a parte obtém tutela provisória de natureza cautelar, o juiz pode exigir caução para garantir o ressarcimento de eventuais danos causados pela execução da providência antecipada. Essa caução funciona como contracautela: protege quem suporta os efeitos da medida, e não o direito discutido no processo principal.
A responsabilidade por danos decorrentes da execução da tutela de urgência é objetiva, ou seja, independe de culpa ou má-fé de quem pediu a medida. Se a tutela não se confirma, surge o dever de indenizar pelos prejuízos comprovados, e a caução existe justamente para assegurar essa reparação.
Como os valores caucionados ficam vinculados à finalidade ressarcitória e não retornam livremente ao patrimônio do depositante, o STJ entendeu possível que o advogado, credor de honorários sucumbenciais arbitrados na causa em que atuou, penhore parte dessa quantia para satisfazer seu crédito.
Em regra, a penhora dependerá da análise das circunstâncias do depósito e da destinação da caução no caso concreto, o que os tribunais examinam à luz da situação específica de cada processo.
“É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais).”
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