JurisprudênciaIA

O advogado pode penhorar a caução depositada pelo próprio cliente para receber honorários de sucumbência?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ admitiu que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução pelo próprio cliente, prestada como contracautela em tutela de urgência, para receber honorários sucumbenciais. O fundamento é que a caução tem finalidade ressarcitória e os valores deixam de pertencer ao cliente, ficando reservados à reparação de danos causados pela medida executada.

A natureza da caução como contracautela

Quando a parte obtém tutela provisória de natureza cautelar, o juiz pode exigir caução para garantir o ressarcimento de eventuais danos causados pela execução da providência antecipada. Essa caução funciona como contracautela: protege quem suporta os efeitos da medida, e não o direito discutido no processo principal.

A responsabilidade por danos decorrentes da execução da tutela de urgência é objetiva, ou seja, independe de culpa ou má-fé de quem pediu a medida. Se a tutela não se confirma, surge o dever de indenizar pelos prejuízos comprovados, e a caução existe justamente para assegurar essa reparação.

Consequência prática para os honorários

Como os valores caucionados ficam vinculados à finalidade ressarcitória e não retornam livremente ao patrimônio do depositante, o STJ entendeu possível que o advogado, credor de honorários sucumbenciais arbitrados na causa em que atuou, penhore parte dessa quantia para satisfazer seu crédito.

Em regra, a penhora dependerá da análise das circunstâncias do depósito e da destinação da caução no caso concreto, o que os tribunais examinam à luz da situação específica de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 761 do STJ · REsp 1.340.236

É possível que o advogado penhore parte dos valores depositados como caução por seu cliente, a título de contracautela, para satisfação de seu crédito (honorários sucumbenciais).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 12/08/2026

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 04/08/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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