JurisprudênciaIA

O juiz é obrigado a demonstrar distinção para deixar de aplicar súmula ou precedente apenas persuasivo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ definiu que a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige demonstração de distinção ou superação para deixar de aplicar súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, alcança apenas súmulas e precedentes vinculantes. Julgados meramente persuasivos, como acórdãos de outros tribunais de segundo grau, não geram esse ônus argumentativo qualificado.

O alcance do dever de fundamentação analítica

O CPC de 2015 considera não fundamentada a decisão que deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção do caso ou superação do entendimento. Esse ônus argumentativo diferenciado, porém, está ligado ao sistema de precedentes obrigatórios criado pela lei processual.

Por isso, o STJ interpretou que a exigência se limita às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante. Para julgados apenas persuasivos, o juiz não é obrigado a fazer o cotejo analítico de distinção ou superação, embora permaneça o dever geral de fundamentar a decisão.

O exemplo concreto e o efeito prático

No caso julgado, a parte invocou perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acórdãos do TJSP e do TJDFT favoráveis à sua tese. Como esses julgados não vinculam tribunal diverso, o órgão julgador não estava obrigado a considerá-los nem a demonstrar distinção, e não houve violação ao art. 489 do CPC.

Na prática, quem pretende exigir do juiz o enfrentamento qualificado de um paradigma deve invocar precedente dotado de força vinculante para aquele julgador. A qualificação de cada julgado como vinculante ou persuasivo é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 679 do STJ

A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

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